Repercussão geral e repetitivos
STFTema 523 · RE 666.156
Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000
Relatoria: min. Luís Roberto Barroso
Tese
São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 145, §1º, e 156, I, §1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do critério de seletividade do IPTU, instituído por lei municipal, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de fevereiro de 2012
- Mérito julgado11 de maio de 2020
- Acórdão publicado16 de junho de 2020
- Trânsito em julgado30 de abril de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 145, § 1ºNormaSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- CF, art. 156, INormapropriedade predial e territorial urbana;
- CF, art. 156, § 1ºNormaSem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
- Súmula 668 do STFSúmulaÉ inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
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