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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10141-74.2022.5.18.0004

Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Reconhece-se a transcendência em razão do Tema 35 da Tabela De Recursos Repetitivos Do Tribunal Superior Do Trabalho. 2. Este Relator tinha a compreensão de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo , a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 3. Isso porque a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. 4. Porém, a partir do julgamento do RR-252-64.20221.5.09.0010, de Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, ocasião em que, inclusive, fiquei vencido, me convenci acerca da possibilidade de a parte, no bojo da petição inicial, delimitar que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, tendo em vista a interpretação conjunta extraída dos artigos 840, § 1º, da CLT e 324 do CPC. 5. No caso, o TRT manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, mantendo o entendimento que afastou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, explicitando que " Considerando que o autor apontou de forma expressa na petição inicial que os valores consignados aos pedidos representariam mera indicação do valor dos pedidos, a condenação dessas parcelas não deve ser limitada aos seus valores, na forma do art. 492 do CPC". 6. Diante do exposto, não se constata violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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