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Jurisprudências

TSTAIRR 308-27.2016.5.05.0611

Eventual insurgência se confunde com o mérito das questões, e não com omissão do Tribunal Regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere ao divisor de horas extras, a Corte de origem foi clara em fundamentar sua decisão para aplicar o divisor 180, e não 150, como requer o agravante. Quanto as parcelas de alimentação, o Tribunal Regional registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das verbas, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a Corte de origem foi clara em afirmar que o anuênio era pago sobre o salário-base do autor, estando devidamente fundamentada sua decisão. Eventual insurgência se confunde com o mérito das questões, e não com omissão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo nº 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), como sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SBDI-I, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016, o que não é o caso dos autos, já que a sentença foi proferida em 12/9/2017. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor exercia a jornada de 6 horas semanais. Logo, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se adotou o divisor 180, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. SEGURO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que a doença ocupacional que acometeu o trabalhador não lhe ocasionou sua invalidez. Assim, não seria possível o deferimento do prêmio do seguro, uma vez que sua apólice não contempla a cobertura para as doenças ocupacionais. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático provatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao custeio integral do plano de saúde pelo réu, mais uma vez se observa que a decisão demandaria nova análise dos fatos e das provas dos autos, já que o Tribunal a quo consignou que, ao ser reintegrado ao emprego voltou a vigorar as mesmas regras atinentes ao plano de saúde, anteriormente estabelecidas, não havendo causa autorizadora da pretensão. Destarte, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto ao valor para indenização por danos extrapatrimoniais, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levados em consideração a situação do ofendido, a extensão do dano (exposição ao risco, com sequelas físicas), a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o tempo de serviço com exposição ao risco (mais de 30 anos) a remuneração e o caráter pedagógico da pena. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. 2. Quanto aos danos patrimoniais, o artigo 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (g.n.). No presente caso, a Corte de origem foi categórica em afirmar que não há incapacidade para o labor e que tampouco o autor logrou comprovar que tenha sido prejudicado, que tenha perdido chances profissionais mais proveitosas, promoções, tudo em razão da doença que o acomete e somente denunciada após a despedida. Destarte, não há que se falar em indenização por danos patrimoniais, restando intactos os dispositivos mencionados. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional expressamente registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas de alimentação. Com efeito, o Tribunal a quo destacou que " assim é que, nas normas coletivas colacionadas nestes autos está explícito que a pretendida integração do auxílio refeição e a cesta alimentação à remuneração da Reclamante afronta, expressamente, o artigo 3º da Lei nº. 6.321/76, bem como os Decretos que a regulamentam, uma vez que tal benefício era oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e contem preceito expresso de que não possuem as referidas benesses qualquer natureza salarial, revestindo-se de natureza indenizatória, pelo que inaplicável o disposto na Súmula 241 do C. TST, incidindo à espécie o entendimento da OJ 133, da SDI-1, do TST ". Nesse contexto, decerto que tal premissa fático-probatória não pode ser revista por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST, não se justificando a alegação recursal de que sempre recebeu a parcela como natureza salarial. Assim, ao concluir pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, a Corte de origem não atenta contra os dispositivos invocados no recurso de revista. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional foi enfático em afirmar que os anuênios eram pagos com base no salário-base do autor, não havendo que se falar em integração das horas extras. Nesse contexto, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização por Dano Material; Divisor; Seguro de Vida; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais

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