TSTAIRR 308-27.2016.5.05.0611
Eventual insurgência se confunde com o mérito das questões, e não com omissão do Tribunal Regional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Divisor
- Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Plano de saúde
- Seguro por invalidez
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere ao divisor de horas extras, a Corte de origem foi clara em fundamentar sua decisão para aplicar o divisor 180, e não 150, como requer o agravante. Quanto as parcelas de alimentação, o Tribunal Regional registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das verbas, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a Corte de origem foi clara em afirmar que o anuênio era pago sobre o salário-base do autor, estando devidamente fundamentada sua decisão. Eventual insurgência se confunde com o mérito das questões, e não com omissão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo nº 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), como sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SBDI-I, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016, o que não é o caso dos autos, já que a sentença foi proferida em 12/9/2017. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor exercia a jornada de 6 horas semanais. Logo, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se adotou o divisor 180, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. SEGURO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que a doença ocupacional que acometeu o trabalhador não lhe ocasionou sua invalidez. Assim, não seria possível o deferimento do prêmio do seguro, uma vez que sua apólice não contempla a cobertura para as doenças ocupacionais. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático provatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao custeio integral do plano de saúde pelo réu, mais uma vez se observa que a decisão demandaria nova análise dos fatos e das provas dos autos, já que o Tribunal a quo consignou que, ao ser reintegrado ao emprego voltou a vigorar as mesmas regras atinentes ao plano de saúde, anteriormente estabelecidas, não havendo causa autorizadora da pretensão. Destarte, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto ao valor para indenização por danos extrapatrimoniais, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levados em consideração a situação do ofendido, a extensão do dano (exposição ao risco, com sequelas físicas), a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o tempo de serviço com exposição ao risco (mais de 30 anos) a remuneração e o caráter pedagógico da pena. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. 2. Quanto aos danos patrimoniais, o artigo 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (g.n.). No presente caso, a Corte de origem foi categórica em afirmar que não há incapacidade para o labor e que tampouco o autor logrou comprovar que tenha sido prejudicado, que tenha perdido chances profissionais mais proveitosas, promoções, tudo em razão da doença que o acomete e somente denunciada após a despedida. Destarte, não há que se falar em indenização por danos patrimoniais, restando intactos os dispositivos mencionados. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional expressamente registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas de alimentação. Com efeito, o Tribunal a quo destacou que " assim é que, nas normas coletivas colacionadas nestes autos está explícito que a pretendida integração do auxílio refeição e a cesta alimentação à remuneração da Reclamante afronta, expressamente, o artigo 3º da Lei nº. 6.321/76, bem como os Decretos que a regulamentam, uma vez que tal benefício era oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e contem preceito expresso de que não possuem as referidas benesses qualquer natureza salarial, revestindo-se de natureza indenizatória, pelo que inaplicável o disposto na Súmula 241 do C. TST, incidindo à espécie o entendimento da OJ 133, da SDI-1, do TST ". Nesse contexto, decerto que tal premissa fático-probatória não pode ser revista por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST, não se justificando a alegação recursal de que sempre recebeu a parcela como natureza salarial. Assim, ao concluir pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, a Corte de origem não atenta contra os dispositivos invocados no recurso de revista. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional foi enfático em afirmar que os anuênios eram pagos com base no salário-base do autor, não havendo que se falar em integração das horas extras. Nesse contexto, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Indenização por Dano Material; Divisor; Seguro de Vida; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais