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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.207

Tráfico de drogas, ameaça e resistência: buscas veicular e domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, ameaça e resistência
  • Buscas veicular e domiciliar
  • Impossibilidade de trancamento
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, ameaça e resistência.

2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta ilegalidade das buscas veicular e domiciliar sem mandado judicial ou justa causa e sem consentimento; pequena quantidade de entorpecentes; condições pessoais favoráveis; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e necessidade de revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316).

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou inexistência, de plano, de demonstração de desvio de finalidade ou ausência de justa causa nas buscas e reconheceu contexto de flagrante, com apreensão de drogas em busca pessoal e no veículo vinculado ao Recorrente, além de elementos apreendidos em imóvel de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conhecer, em agravo regimental, de alegação de revisão da prisão preventiva com base no art. 316 do CPP quando não ventilada anteriormente; (ii) saber se alegada nulidade das buscas veicular e domiciliar, sem mandado e sem consentimento, autoriza o trancamento do habeas corpus em fase inaugural da persecução penal; e (iii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se medidas cautelares diversas se mostram suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação referente ao art. 316 do CPP configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida.

6. O trancamento por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidentes a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica diante de contexto de flagrante e da necessidade de instrução probatória pelas instâncias ordinárias.

7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente, na resistência à prisão e nas apreensões de drogas e valores, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que indicam risco à ordem pública.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os pressupostos autorizadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal impede o exame, em agravo regimental, de pedido de revisão da prisão preventiva com base no art. 316 do CPP não deduzido anteriormente.

2. O trancamento por habeas corpus é excepcional e não se admite quando há elementos de flagrante e necessidade de instrução probatória nas instâncias ordinárias.

3. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a apreensão de entorpecentes e valores.

4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, III, 304, 306, 312, 313, § 2º, 315, 316, 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.987/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 912.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 ;AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.071.539/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.

Tese

1. A inovação recursal impede o exame, em agravo regimental, de pedido de revisão da prisão preventiva com base no art. 316 do CPP não deduzido anteriormente.

2. O trancamento por habeas corpus é excepcional e não se admite quando há elementos de flagrante e necessidade de instrução probatória nas instâncias ordinárias.

3. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a apreensão de entorpecentes e valores.

4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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