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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.239.210

Uso de documento falso: exercício ilegal da medicina

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRESCREVER. CONCURSO DE CRIMES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 38 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por condenada pelos crimes previstos nos artigos 304 c/c 298, por duas vezes, 282, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a condenação concomitante pelos crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), quando a agente não possui habilitação regular como médica; e (ii) saber se a conduta relativa à prescrição de substâncias sujeitas a controle especial pode ser desclassificada para o delito culposo previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do princípio da especialidade, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os elementos de prova colhidos nas instâncias ordinárias demonstram que a agravante não detinha a qualificação necessária para o exercício da medicina e, com base em falsa habilitação, prescreveu medicamentos de uso controlado, sendo condenada pelos crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na modalidade prescrever.

4. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois não há relação de meio e fim nem indispensabilidade de um para a consumação do outro, sendo possível traficar drogas sem a falsa qualidade de médico, assim como exercer ilegalmente a medicina sem qualquer vinculação com o tráfico.

5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova documental e testemunhal, a concomitância das condutas e o concurso formal entre os tipos previstos no artigo 282 do Código Penal e no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo tráfico na modalidade prescrever demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Quanto ao pedido de desclassificação para o artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem assentou que a conduta da agravante extrapola o âmbito da culpa, pois exercer a medicina sem os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar medicamentos restritos vai além da mera violação de dever objetivo de cuidado exigida pelo tipo culposo.

7. O tipo penal do artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe prescrição ou ministração culposa de drogas, por profissional habilitado, em contexto de erro ou desatenção na observância de dever de cuidado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, hipótese diversa da apurada, em que se reconheceu atuação dolosa de quem sequer detinha habilitação para o exercício da medicina.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo na conduta de prescrever substâncias sujeitas a controle especial, bem como quanto à adequação típica ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim, sendo inaplicável o princípio da consunção.

2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade prescrever para o tipo culposo.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 282, caput e parágrafo único; 304; 298; 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 38; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Resolução RDC n. 767/2022/ANVISA; Portaria SVS/MS n. 344/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses; STJ, REsp n. 2.075.285, Min. Messod Azulay Neto, decisão monocrática, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.018/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.948.959/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025.

Tese

1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim, sendo inaplicável o princípio da consunção.

2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade prescrever para o tipo culposo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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