STJAgInt no AREsp 2.212.031
Impugnação parcial da decisão agravada: capítulo autônomo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Impugnação parcial da decisão agravada
- Capítulo autônomo
- FIES
- Valor residual
- Cobrança indevida
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FIES. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 3º DA LEI 9.870/1999, ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 7º E 369 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.