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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.279.546

Estupro de vulnerável: alegada nulidade por inversão da ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Inversão consentida pela defesa e arguida apenas na revisão criminal
  • Prejuízo concreto não demonstrado
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. ALEGADA NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS (ART. 212 DO CPP). INOCORRÊNCIA. INVERSÃO CONSENTIDA PELA DEFESA E ARGUIDA APENAS NA REVISÃO CRIMINAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.431/2017 E DE RECONHECIMENTO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso impugna acórdão que indeferiu revisão criminal contra condenação por estupro de vulnerável majorado (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do CP), à pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão agravada reconheceu a preclusão da nulidade do art. 212 do CPP, arguida apenas em revisão criminal, e a falta de prejuízo concreto.

2. O agravante sustenta que não pôde arguir o vício no momento adequado, porque a ata registra que o juiz colheu os depoimentos. Alega prejuízo ínsito à inversão da ordem de inquirição e ofensa ao sistema acusatório. Suscita ainda nulidade por inobservância da Lei n. 13.431/2017 e violação dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da CF.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, não impugnada na ação penal, autoriza a anulação do julgamento da revisão criminal; e (ii) saber se as teses de nulidade por inobservância da Lei n. 13.431/2017 e de ofensa a dispositivos constitucionais podem ser examinadas no agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. O termo da audiência de instrução registra a presença do defensor constituído. Consigna também que o juiz colheu os depoimentos das testemunhas com a concordância das partes. A defesa não pode arguir nulidade para a qual concorreu (art. 565 do CPP).

5. A nulidade não foi arguida na audiência, nas alegações finais nem na apelação. Suscitada só em revisão criminal, configura nulidade de algibeira. A revisão criminal não reabre os prazos do art. 571 do CPP.

6. A inversão da ordem de inquirição constitui nulidade relativa. Sua decretação exige prejuízo concreto. O agravante defende prejuízo presumido, incompatível com o art. 563 do CPP. A condenação apoiou-se na palavra da vítima, colhida em escuta especializada e em depoimento especial e corroborada por outros elementos de prova.

7. O agravo não impugna os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, opostos ao conhecimento do recurso quanto aos arts. 621 e 622 do CPP. Esse capítulo da decisão agravada subsiste.

8. A nulidade por inobservância da Lei n. 13.431/2017 e a ofensa aos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da CF não constaram do recurso especial. Configuram inovação recursal, vedada em agravo regimental. O exame de ofensa a dispositivo constitucional compete, ademais, ao Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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