Livro III · Título II · Capítulo VII
Da Revisão
Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro III · Título II · Capítulo VII
Art. 622 A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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