STJAgRg no HC 1.096.262
Prisão preventiva: organização criminosa armada e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Organização criminosa armada e associação para o tráfico de drogas
- Guarda e ocultação de armas
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA E OCULTAÇÃO DE ARMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. Fato relevante. Pretensão de revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas, sob alegação de extemporaneidade do decreto prisional expedido em 2019, ausência de contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de fuga em razão de comparecimentos periódicos em juízo diverso e existência de atividade lícita formal.
3. As decisões anteriores. Corte estadual manteve a custódia cautelar por garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, destacando indícios de atuação logística em organização criminosa armada (guarda e ocultação de armas), inadequação de medidas alternativas e ausência de contemporaneidade afastada pela condição de foragido e pela vigência do mandado. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, com dados que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (CPP, art. 312), em especial pela gravidade concreta e pela atuação logística do paciente em organização criminosa armada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, considerados a vigência do mandado e a condição de foragido ou a ocultação de paradeiro; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) seriam suficientes diante do risco à ordem pública e da alegada inserção laboral, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece fundada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: indícios de vinculação do paciente à organização criminosa armada e exercício de função logística de guarda e ocultação de armamento, evidenciando risco real de reiteração delitiva.
7. O fumus comissi delicti se demonstra por robustos indícios de autoria e materialidade, suficientes na fase cautelar, dispensada prova cabal, conforme orientação legal e jurisprudencial.
8. O periculum libertatis se revela pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública.
9. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos da cautela; a vigência do mandado e a condição de foragido ou a ocultação do paradeiro evidenciam a persistência do risco e afastam alegação de extemporaneidade.
10. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do contexto de organização criminosa armada e do risco concreto à ordem pública (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).
11. Condições pessoais favoráveis, como atividade lícita e residência fixa, não impedem a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis.
12. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre fuga ou desídia estatal.
13. A legislação processual atualizada (CPP, arts. 310, § 5º, e 312, § 3º) positivou parâmetros para aferição de periculosidade e conversão em preventiva, reforçando a necessidade de dados concretos, presentes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e conservou a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A atuação logística em organização criminosa armada, com guarda e ocultação de armas, revela periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela atualidade dos motivos da cautela, sendo idônea a manutenção quando vigente o mandado e constatada fuga ou ocultação de paradeiro. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis, nem autorizam substituição por medidas cautelares diversas. 4. Em habeas corpus, não se admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir conclusões das instâncias ordinárias sobre contemporaneidade e risco cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, 319, 282, § 6º, 310, § 5º, e 312, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, IV e VI
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.022.314/SP, Sexta Turma, DJe 06.11.2025; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Sexta Turma, DJe 04.06.2025; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Sexta Turma, DJe 24.08.2021; STF, AgR no HC 138.522/DF, Primeira Turma, DJe 19.06.2017; STJ, AgRg no HC 1.061.622/PI, Quinta Turma, DJe 12.05.2026
Tese
1. A atuação logística em organização criminosa armada, com guarda e ocultação de armas, revela periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela atualidade dos motivos da cautela, sendo idônea a manutenção quando vigente o mandado e constatada fuga ou ocultação de paradeiro. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos do periculum libertatis, nem autorizam substituição por medidas cautelares diversas. 4. Em habeas corpus, não se admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir conclusões das instâncias ordinárias sobre contemporaneidade e risco cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315, 319, 282, § 6º, 310, § 5º, e 312, § 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 35 c/c art. 40, IV e VI
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.