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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.144

Inadequação da via eleita: ausência de constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Paciente condenado pelos arts. 217-A, 226, II, e 71 do Código Penal, sob alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da dispensa de intimação e da exclusão do Paciente da audiência de depoimento especial da vítima realizada nos moldes da Lei 13.431/2007.

2. Condenação transitada em julgado; revisão criminal não conhecida por decisão monocrática; agravo interno criminal no Tribunal de origem desprovido, por inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade no decreto condenatório; decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça indeferindo liminarmente o writ, com fundamento no art. 210 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível como sucedâneo de recursos para atacar suposta nulidade do depoimento especial da vítima por ausência de intimação/presença do réu e se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício, diante do não conhecimento da revisão criminal e da negativa de provimento ao agravo interno na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal não é via adequada para reabrir discussão sobre fatos e provas como se nova apelação fosse, sendo inviável utilizá-la para mero reexame do acervo probatório (CPP, art. 621).

5. Inexistente demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia nos atos impugnados, não há constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recursos ordinários ou como instrumento de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, vedada sua utilização como nova apelação. 3. Ausente ilegalidade flagrante, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. 4. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando a impetração é manifestamente inadequada (art. 210 do RISTJ).

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 210; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, HC 644.132/SP; STJ, AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 306.352/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.960.845/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, DJe 30.06.2022

Tese

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recursos ordinários ou como instrumento de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, vedada sua utilização como nova apelação. 3. Ausente ilegalidade flagrante, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. 4. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando a impetração é manifestamente inadequada (art. 210 do RISTJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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