TSTRRAg 1000332-11.2019.5.02.0710
Rescisão indireta: assédio moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Assédio moral
- O TRT manteve o reconhecimento da rescisão
- Horas extras
- Período a partir de 01/04/2019
- Registros de ponto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL . O TRT manteve o reconhecimento da rescisão. Restou consignado no acórdão regional que a reclamante sofreu assédio moral ao ser acusada de furto e que as mensagens via Whatsapp chegaram ao conhecimento dos demais colegas de trabalho. Diante da premissa fática acima descrita, o TRT decidiu em consonância com o art. 483, "b" e "e", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO A PARTIR DE 01/04/2019. REGISTROS DE PONTO. INCORREÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Consta do acórdão regional que a testemunha demonstrou a incorreção dos registros de ponto. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Convém registrar que não ficou evidenciado no acórdão regional o pagamento de horas extras neste período, pelo que indene a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS TRABALHADOS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2019. O TRT constatou diferenças de horas extras em face da ausência de registro de trabalho e ante inconsistências no encerramento da jornada ao confrontar os registros de ponto e o depoimento do supervisor. Não há que se falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que a lide foi solucionada com fundamento na valoração das provas e não com base na distribuição do onus probandi . Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. Ficou demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, pelo que o acórdão regional está em consonância com a Súmula 85, IV, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu de acusação de furto cometido pela autora, ao passo que a reclamada afirma que não houve assédio, sob a alegação de que não ficou comprovada a cobrança de meta. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ATÉ DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO . Ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, o TRT reportou-se aos fundamentos sentença, na qual ficou determinada a suspensão de exigibilidade pelo prazo de cinco anos , por força do previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho possuem regulamentação na CLT. Com efeito, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos . Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ATÉ DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante. Estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Trabalho aos Domingos; Valor Arbitrado