TSTAIRR 1001365-31.2022.5.02.0031
Acidente de trabalho: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Dano moral
- Construção civil
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Prejudicada a análise da transcendência
- Portanto, intrínseco à atividade o risco de acidente”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 932 (RE nº 828.040) fixou a tese jurídica no sentido de que “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. A jurisprudência predominante nesta Corte reconhece que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, baseada na culpa, excetuada a hipótese em que o infortúnio sobrevier em atividade de risco, como nos autos, caso em que estaremos diante da responsabilidade objetiva. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Consignou, em seus fundamentos, que “Sem razão a Reclamada ao alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ao não respeitar normas de segurança do trabalho, pois indene de dúvidas que a atividade da construção civil é atividade de risco. O sinistro aconteceu enquanto uma caçamba com concreto estava içada até o 17º andar da obra, ocorrendo de o cimento cair sobre o postulante. Portanto, intrínseco à atividade o risco de acidente”. A Corte Regional, amparada no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Eventual conclusão contrária em relação à culpa da Reclamada somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pela Agravante. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. o Tribunal Regional, em sede de Recurso Ordinário, decidiu que, “Sobre o valor fixado pela origem, a quantia arbitrada pela origem está de acordo com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), bem como com o artigo 945 do Código Civil (‘Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano’)”. Na hipótese, em valoração da prova produzida, o Tribunal Regional assinalou que o valor fixado na sentença de origem está em consonância com o disposto nos arts. 944 e 945 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. A dosimetria do valor indenizatório, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano e a gravidade da culpa em se tratando de culpa concorrente. A determinação do valor indenizatório está no campo de discricionariedade do juiz da causa, que mais conhece dos fatos e das provas - princípio da confiança -, não existindo nenhum tabelamento, muito menos cálculo aritmético para se chegar a um valor justo e equânime. Neste contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Ademais, a fixação do valor arbitrado a título de danos morais não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento da SbDI-I, do TST e da Súmula n 420 do STJ, uma vez que o juízo de proporcionalidade e seu critério de fixação não pode ser uniformizado, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto ao tema ¿indenização por dano moral - acidente de trabalho¿, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿indenização por dano moral - valor arbitrado¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator