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Jurisprudências

STFRcl 70.729 AgR

Terceirização: pejotização

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADC 48. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À JUSTIÇA COMUM.

I. CASO EM EXAME

1. A parte reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324 e do tema 725 da repercussão geral, dentre outros precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar qual é o juízo competente para julgar ação que discute a regularidade de contratação de natureza civil ou comercial, com o objetivo de reconhecer direitos trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe contrato civil ou comercial firmado entre as partes regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil.

4. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral.

5. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas.

6. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC).

7. No caso, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato firmado entre as partes, que compete à Justiça comum.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo Regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, julgando procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, ante a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, com ressalvas do Ministro André Mendonça quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista. O Ministro Nunes Marques também dava provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, tão somente cassar o pronunciamento combatido e determinar que outro fosse proferido, com observância do decidido na ADPF 324. Vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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