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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000749-59.2021.5.12.0054

Prêmios: requisitos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. No caso, entendeu o Regional que a reclamada não comprovou que o autor não tinha direito aos prêmios pleiteados, uma vez que “não apresentou documentos demonstrando a forma de apuração dos prêmios e os critérios adotados” e porque, considerando que o prêmio estímulo deriva de norma interna da empresa, a reclamada não anexou aos autos tal normativo, ônus processual que lhe era devido. Não se verifica a apontada violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 quanto à conclusão do TRT de que competia à reclamada demonstrar que o obreiro não fazia jus ao pagamento dos prêmios pleiteados. Isso porque competia à empregadora juntar as normas internas com os critérios estabelecidos para concessão das premiações no sentido de comprovar sua alegação de que tais requisitos não foram atendidos pelo autor, já que lhe incumbia o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante. Com base no princípio da aptidão para a produção da prova, era do empregador a responsabilidade de trazer aos autos tais documentos, por serem de sua guarda e controle. Assim, mostra-se correta a distribuição do ônus probatório nesse ponto. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, o Regional firmou tese no sentido de que “Após a efetivação da venda, caracterizada esta pela entrega do bem, é vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, tanto em face do cancelamento da venda quanto da troca do produto adquirido”. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027, correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. USUFRUTO PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Registrou o TRT que foi devidamente comprovado o usufruto parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas. Nesse aspecto, decisão contrária à adotada pelo TRT no sentido de que foi os cartões de ponto demonstram o gozo integral das horas intervalares, como pretende a parte, encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, considerando que o contrato de trabalho teve início em 14/11/2019, após a vigência da Lei 13.467/2017, determinou o Regional que a condenação pelo desrespeito às horas intervalares, “fica limitada ao período suprimido e sem qualquer reflexo em outras verbas, por reconhecida a natureza indenizatória das parcelas”. Logo, nesse ponto, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que o TRT já determinou a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao caso dos autos. Agravo não provido. REFLEXOS DE COMISSÕES NO DSR. SÚMULA 126 DO TST. REFLEXOS DE PREMIAÇÕES NO DSR – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Com relação aos reflexos de comissões no DSR, registrou o TRT que “o autor apontou satisfatoriamente diferenças a seu favor com base nos controles de jornada e contracheques colacionados nos autos”. Desse modo, decisão contrária à adotada pelo TRT no sentido de que os reflexos de comissões no DSR foram devidamente considerados pela reclamada, como pretende a parte, encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, quanto aos reflexos das premiações no DSR, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que o referido pleito não foi deferido ao reclamante. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso, entendeu o TRT ser devida a incidência de comissões sobre o valor final das vendas parceladas, diante da previsão expressa em norma coletiva nesse sentido. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Agravo não provido. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O trecho da decisão recorrida indicado pela agravante, em seu recurso de revista, não contém análise do TRT a respeito do percentual arbitrado à reclamada a título de condenação em honorários advocatícios. O exame do Regional, quanto à condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária, foi restrita à possibilidade de condenação em caso de sucumbência. Portanto, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não demonstrado o prequestionamento da matéria ora recorrida. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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