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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.532.469

Estupro de vulnerável: cerceamento de defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do TJSP

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa, configurando preclusão; ii) se houve suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável e para a aplicação da continuidade delitiva e da causa de aumento de pena por existir vínculo familiar entre autor e vítima; iii) se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas após a resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, pois houve preclusão temporal, bem como asseverada a desnecessidade da oitiva.

4. A condenação por estupro de vulnerável foi embasada em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de relatório psicossocial, não havendo necessidade de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.

5. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima.

6. O regime inicial fechado foi mantido com base na quantidade de pena aplicada e nas circunstâncias do caso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e testemunha, além de relatórios psicossociais; 3. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 400, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 631.196/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

Tese

"1. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo não configura cerceamento de defesa, havendo preclusão temporal, além de inexistente prova da imprescindibilidade da oitiva; 2. A condenação por estupro de vulnerável não exige a realização de exame de corpo de delito, quando a materialidade do delito está suficientemente provada por depoimentos da vítima e testemunha, além de relatórios psicossociais; 3. A continuidade delitiva e a causa de aumento de pena são aplicáveis, considerando a prática dos atos delituosos por, pelo menos, quatro ocasiões, conforme narrado pela própria ofendida, e a relação de padrasto e enteada entre o agravante e a vítima; 4. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "a", do CP.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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