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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100074-06.2023.5.01.0551

Limbo previdenciário: pagamentos de salários e FGTS devidos

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E FGTS DEVIDOS. RECLAMADA QUE SE MANTEM INERTE QUANTO AO RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO MESMO APÓS A EMPRESA TER CIÊNCIA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA DADA PELO INSS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários e FGTS após a ciência da alta previdenciária dada pelo INSS, decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte de que, se o empregado, após a alta previdenciária, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 88 DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (RR-1000988-62.2023.5.02.0601) – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”, nos termos da tese vinculante fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 88 de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-1000988-62.2023.5.02.0601). Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, as razões do recurso de revista não impugnam os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS PARA DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NEM DO PERCENTUAL AJUSTADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE DESCONTO A TÍTULO DE “SALDO NEGATIVO DO MÊS ANTERIOR”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a Corte a quo concluiu, após a análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, que “a reclamada embora tenha colacionado aos autos o documento por meio do qual a reclamante autorizou o desconto em comento, não demonstrou qual percentual foi ajustado, nem os gastos da reclamante com os serviços médicos, ônus da ré. Também não restou provada a licitude de desconto a título de ‘Saldo negativo do mes anterior’”, de modo que para se chegar à conclusão diversa, como pretende a empregadora, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. no que concerne ao tema “honorários advocatícios de sucumbência”, mantida a condenação da parte reclamada, remanesce a obrigação ao pagamento da parcela em comento, decorrente da sucumbência, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, que preconiza que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas: a) ¿responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários e FGTS após a ciência da alta previdenciária dada pelo INSS (limbo previdenciário)¿ e ¿indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário¿, uma vez não reconhecida a transcendência da causa nos temas em exame, nos termos do art. 896-A da CLT; b) ¿multa pelo não cumprimento do comando judicial de pagamento de salários¿ e ¿devolução de descontos indevidos¿, em relação aos quais, ante a aplicação de óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência; e c) ¿honorários advocatícios de sucumbência¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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