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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11470-06.2020.5.15.0092

Não ocorrência: adicional de insalubridade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, com base na prova pericial e testemunhal. Registrou que, "Como afirmado pelo perito, não houve registro formal de entrega de EPIs contra o frio à Reclamante, conforme determina a NR-06, motivo pelo qual entendo que restou comprovado que a reclamante estava exposta à insalubridade em suas atividades laborais pelo agente físico frio sem a devida proteção". 2. Nesses termos, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que a exposição ao agente insalubre ocorria por tempo extremamente reduzido e que havia o fornecimento de EPIs, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que "a reclamante conseguiu afastar parcialmente os controles de ponto como meio de prova, sendo comprovada a realização de horas extras sem a devida quitação". 2. Diante do quadro fático apresentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que a autora não faz jus às horas extras deferidas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida pelas partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia diz respeito ao regular gozo do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, da CLT. 2. O Tribunal Regional registrou que "a reclamante conseguiu comprovar a supressão do período por meio de sua testemunha". Concluiu que "Diante da prova da redução do intervalo intrajornada legal, devida é a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido, de forma indenizatória, nos termos do § 4º, do artigo 71, da CLT, como já decidido na r. sentença". 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, ora agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. A conclusão regional, repita-se, se pauta na análise de fatos e provas, não se vislumbrando violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia diz respeito à contabilização e ao pagamento das horas laboradas em horário noturno. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, "Apesar de alegar genericamente que sempre quitou corretamente o adicional noturno, em sede de réplica, a reclamante afirmou que no mês de janeiro de 2018 laborou em jornada noturna, porém, a ré não acostou o recibo de pagamento do período". 3. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal Regional observou a correta distribuição do ônus da prova e embasou-se no conjunto fático-probatório dos autos, que não pode ser reexaminado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. De fato, tendo a ré alegado o correto pagamento do adicional noturno, atraiu para si o ônus de apresentar fato impeditivo ao direito do empregado, o que não ocorreu. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Precedente. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, constatado que a empresa ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme os termos do art. 790-B da CLT. 2. O valor dos honorários periciais, no caso, fixados em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se ofendesse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedente. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais por esta Corte Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para 10%. 3. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedente. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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