TSTRR 0000401-05.2024.5.13.0023
Estresse térmico: exposição a calor excessivo em ambiente interno
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Estresse térmico
- Exposição a calor excessivo em ambiente interno
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Horas extras devidas
- Portaria seprt nº 1.359/2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE INTERNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, XXII E XXVI. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. OBJETIVOS DA AGENDA 2030. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia versa sobre o pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica a trabalhador submetido a estresse fisiológico por calor, em ambiente interno, com exposição acima dos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15. 2. O tema insere-se no contexto dos impactos que o estresse térmico ocasiona à saúde das pessoas trabalhadoras, relacionado também aos efeitos das mudanças climáticas, identificadas pela Organização Mundial da Saúde como uma das principais ameaças globais à saúde pública, conforme relatórios antecedentes à COP30-Belém/2025. 3. A Agenda 2030 da ONU, em sua meta 8.8, estabelece o dever de proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e saudáveis, abrangendo inclusive situações de precariedade laboral. 4. Em 2022, a OIT incluiu a saúde e segurança no trabalho no rol de princípios e direitos fundamentais, a partir das Convenções nº 155 (ratificada pelo Brasil em 1992) e nº 187 (ainda não ratificada, mas cogente), reafirmando a obrigação estatal e empresarial de prevenir riscos ocupacionais e promover a melhoria contínua das condições de trabalho. 5. No plano interno, o meio ambiente laboral foi erigido a direito fundamental pelos arts. 1º, III; 7º, XXII; 196; 200, II e VIII; e 225 da Constituição Federal, interpretação já consolidada pelo STF no ARE 664335, Tema 555, sob relatoria do Min. Luiz Fux, reconhecendo a eliminação das atividades nocivas como meta constitucional. 6. O estresse térmico em ambientes de trabalho, notadamente em condições de calor acima do limite regulamentar, é reconhecido pela ciência médica e pela OIT como fator de risco a doenças renais, cardiovasculares, respiratórias e psíquicas, além de causar exaustão térmica, câimbras e insolação. 7. A redação original da NR-15 previa intervalos tarifados para recuperação térmica, cuja supressão ensejava pagamento de horas extras, cumuláveis com o adicional de insalubridade, em razão da natureza distinta das parcelas. A jurisprudência desta Corte consolidou-se nesse sentido para o período anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 8. A partir da edição da referida Portaria, houve a revogação do quadro tarifado de pausas e exclusão de sua aplicação a atividades a céu aberto, mantendo-se, entretanto, a caracterização da insalubridade para ambientes internos. 9. Nesse período, aplica-se analogicamente o art. 253 da CLT, que, ao prever repouso para atividades em câmaras frigoríficas, tem como finalidade protetiva resguardar a saúde das pessoas trabalhadoras frente a condições extremas. 10. Conclui-se, assim, que (i) no período anterior a 09/12/2019, a não concessão das pausas implica pagamento de horas extraordinárias, observada a redação original do Anexo 3 da NR-15; e (ii) no período posterior, tratando-se de ambiente interno com fonte artificial de calor acima dos limites de tolerância, é devido o intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, nos termos do art. 253 da CLT aplicado analogicamente, computado como tempo de serviço. 11. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a insalubridade em grau médio por exposição a agentes físicos (calor acima do limite de tolerância) e condenou ao pagamento de horas extras pela não concessão das pausas até 08/12/2019, afastando, contudo, o direito para o período posterior. Evidencia-se, portanto, afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, às Convenções nº 155 e 187 da OIT e ao Tema 1.046 do STF. 12. Assim, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional para manter a condenação quanto ao período anterior a 09/12/2019 e estendê-la ao período posterior, deferindo o pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, com fundamento no art. 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal, nas Convenções nº 155 e 187 da OIT, no Tema 1.046 do STF e na aplicação analógica do art. 253 da CLT (20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo, computados como tempo de serviço). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no m¿rito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no m¿rito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por viola¿¿o do art. 7¿, XXII, da Constitui¿¿o Federal, e, no m¿rito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordin¿rias pela n¿o concess¿o dos intervalos para recupera¿¿o t¿rmica no per¿odo posterior a 08/12/2019 (Portaria SEPRT n¿ 1.359/2019), aplicando-se, por analogia, o art. 253 da CLT, a fim de assegurar ao trabalhador 20 (vinte) minutos de repouso a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho cont¿nuo, computados como tempo de trabalho efetivo. Inverte-se a sucumb¿ncia, no aspecto. Custas inalteradas para fins fiscais.