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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0020742-85.2021.5.04.0030

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, servindo para definir o rito processual e que o valor devido no processo somente se tornará claro após a liquidação de sentença. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado dessa Corte Superior no âmbito da SbDI-1, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 944, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que “a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça”. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Esta 5ª Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 5. No caso presente, consta no acórdão regional que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional decidiu que “no período em que esteve incapacitada para o trabalho e em gozo de auxílio doença relacionado às doenças ocupacionais, faz jus a autora ao pagamento de indenização material por lucros cessantes no valor de 50% da remuneração...” e que “tal cálculo toma por base a incapacidade total durante a fruição do benefício previdenciário e o grau de contribuição do trabalho para o desenvolvimento das doenças (50%)...”. No entanto, indeferiu a dedução do complemento salarial previsto em norma coletiva e pago pelo empregador durante o afastamento previdenciário para compensar a redução dos rendimentos do Reclamante. Compreendeu que, assim como são cumuláveis o benefício previdenciário e a reparação civil devida pelo empregador, seria “descabida a dedução dos valores alcançados como complementação do benefício previdenciário em razão da previsão normativa que assegura a complementação pelo empregador do benefício previdenciário, independente da sua espécie acidentária ou não (cláusula nº 29 - CCT - id 27b42c0 - Pág. 3)”. 2. Constata-se que a questão jurídica em discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a indenização por danos materiais decorrente de acidente laboral e o benefício previdenciário têm naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação, conforme art. 121 da Lei 8.213/91. 4. No caso, o Tribunal Regional informou que, durante a suspensão contratual, além do benefício previdenciário, o Reclamante recebeu um complemento remuneratório pago pela Reclamada por força de norma coletiva, a fim de compensar a redução dos seus rendimentos. Resta evidente que a referida verba suplementar possui a mesma natureza jurídica da indenização que se busca na presente ação: ambas visam reparar o dano material decorrente da ausência de pagamento dos salários durante o afastamento do trabalhador. Desse modo, o pagamento da indenização sem a compensação da referida verba configuraria “bis in idem”, porquanto haveria uma reparação maior que a lesão sofrida pela vítima (CC, art. 944, caput), acarretando o seu enriquecimento sem causa. Julgados nesse norte. 5. Assim, a decisão regional, no sentido de não autorizar a dedução dos valores pagos a título de complemento de benefício previdenciário, implicou em ofensa ao art. 944, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo da Reclamada, apenas quanto ao tema ¿compensação de complemento de benefício previdenciário¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto ao tema ¿compensação de complemento de benefício previdenciário¿, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III ¿ dar provimento ao agravo da Reclamante; e, IV - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "compensação de complemento de benefício previdenciário", por violação do art. 944, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar que, na apuração do montante do dano material referente ao período no qual houve a suspensão do contrato de trabalho e a cessação do pagamento da remuneração, sejam compensados os valores pagos pela Reclamada a título do complemento de benefício previdenciário previsto em norma coletiva. Custas inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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