TSTRRAg-Ag-RRAg 0000707-76.2023.5.08.0110
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arbitragem e Mediação
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Dano moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.". Ressalte-se que esta Corte, interpretando o referido dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante indicou trecho insuficiente do acórdão principal, que não contém todos os fundamentos utilizados pelo e. TRT para examinar a matéria, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CONDIÇÃO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Quanto ao valor do dano moral, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$27.783,00 (vinte e sete mil, setecentos e oitenta e três reais), em decorrência da submissão do reclamante, no exercício de suas funções, a condições higiênicas e sanitárias inadequadas, em descumprimento a disposições mínimas de saúde, higiene e conforto.Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame dos recursos, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “da análise dos cartões de ponto, verifica-se que, a partir de 12/2021, os cartões passaram a conter pré-assinalações acerca da concessão do referido intervalo” e concluiu que “com base nos cartões de ponto e nas declarações prestadas em audiência, não restou comprovado o gozo de 10 minutos a cada 90 trabalhados.”. Salientou, ainda, no tocante ao intervalo de 15 minutos previsto na norma coletiva, que “assim como os intervalos previstos pela NR-31, os referidos intervalos de 15 minutos também eram pré-assinalados, não havendo o efetivo registro de seu gozo nos cartões de ponto”, razão pela qual entendeu que “não há como considerar que este era efetivamente concedido, não havendo o que falar em abatimento”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 4º, § 2º, da CLT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “de acordo com os registros de ponto, é possível identificar que o reclamante era obrigado a chegar pelo menos 15 minutos antes do início da jornada.” Nesse contexto, concluiu que a jornada do autor tinha início “formalmente, após as 06:00/06:30, de modo que não era computado o tempo em que ele permanecia à disposição da reclamada, fazendo jus ao respectivo pagamento.” Assim, condenou “a reclamada ao pagamento de horas extras diárias, oriundas do tempo a disposição, a serem apuradas considerando a média de 15 (quinze) minutos diários.” Ressalte-se que o e. TRT não examinou a matéria sob o enfoque da existência de normas coletivas dispondo sobre a compensação de jornada. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A reclamada deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca de tal aspecto, contudo não o fez. Nesse contexto, uma conclusão desta Corte, sobre a existência ou não de negociação coletiva, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, tratando-se de período de labor anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo a. 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Por sua vez, no que se refere ao período contratual posterior a 10/11/2017, o art. 4º, caput, da CLT, na sua nova redação, dispõe que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. Registro, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024 (DEJT 27/02/2025), definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, deve ser limitada a condenação ao pagamento de minutos residuais a 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017). Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿tempo à disposição¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhes provimento; c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿tempo à disposição¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122)e, d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿tempo à disposição¿ e dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação ao pagamento de minutos residuais a 11/11/2017. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator