TSTRRAg 10377-10.2018.5.15.0114
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Rescisão indireta
- Descumprimento de cláusula normativa
- Diferenças de adicional de periculosidade
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o preposto da reclamada prestadora de serviços afirmou que o reclamante trabalhou em prol da ora recorrente; que os controles de jornada evidenciou a prestação de serviços do autor em favor da reclamada de 15.3.2017 a 4.3.2018, bem como demonstrado que a reclamada manteve contratações com a primeira reclamada de fornecimento de mão de obra terceirizada para serviços de vigilância. 3. Assim, concluiu que cabe a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, ora recorrente, na condição de tomadora e beneficiária dos serviços, pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas na lide. 4. O acolhimento dos argumentos recursais, em sentido diverso do consignado no acórdão recorrido, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 126. 5. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta, não em virtude alteração de horários, como alega a reclamada, mas por ter ficado demonstrado o descumprimento de cláusula normativa que assegurava a rescisão imotivada do contrato com quitação de verbas rescisórias, quando não atribuído um novo posto de trabalho ao empregado. 2. No mais, a questão não foi dirimida com base na correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, o que afasta a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova documental, deixando expresso que ficou evidente o pagamento incorreto do adicional de periculosidade, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, atraindo a incidência da Súmula nº 126. 2. Nesse contexto, não houve debate acerca da correta distribuição doônusdaprova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, afastando a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso , constata-se que a reclamada realizou a transcrição de trecho que não contém os fundamentos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, não há como admitir o recurso de revista, pois se verifica que referido apelo foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014, a qual, com as alterações trazidas, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do apelo, conforme a atual redação dada ao artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT. 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAORDINÁRIA. JORNADA 12X36. REGISTRO DE PONTO. VALIDADE. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS ORIUNDOS DE TURMA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de hipótese em que o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, com apresentação de arestos oriundos de Turma desta Corte, inservível ao cotejo, nos termos do artigo 896, a , da CLT. 2. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que o reclamante não demonstrou diferenças de valores de horas noturnas pagas ou diferenças de pagamentos, não se prestando as razões finais para demonstrar a incorreção alegada, não havendo prova regular de existência das diferenças pleiteadas. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, de que os recibos de salários e cartões de ponto demonstraram labor em hora noturna e valores devidos, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONEHCIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou assente que a reclamada apresentou autorização escrita e assinada pelo autor, autorizando o desconto de mensalidade sindical. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela parte, de que não houve prova de autorização nem comprovação da sindicalização, seria imperioso o reexame de fatos e prova, vedado nos termos da Súmula nº 126. 2. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA GR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso , o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR, caso tal questão ainda não tivesse sido apreciada pelo STF por ocasião da liquidação do presente feito, resguardando-se o direito da complementação posteriormente as diferenças do " quantum debeatur " caso o STF conclua pelo critério do IPCAe. 3. Em vista do trânsito em julgado da ADC nº 58, merece adequação a decisão para que seja aplicado o entendimento do STF. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DE CAMPINAS - UNICAMP RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 794, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica apenas com relação ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS" apresentada no agravo de instrumento da quarta reclamada e com relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", apresentada no agravo de instrumento da Unicamp; II - dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, nos referidos tópicos, para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV - conhecer do recurso de revista da quarta reclamada por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; V - conhecer do recurso de revista da UNICAMP por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator; VI - reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" e conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Contribuição / Taxa Assistencial; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Ente Público; Regime 12 x 36; Abrangência da Condenação