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Jurisprudências

STJREsp 2.209.398

Denúncia espontânea: compensação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A instauração de procedimento fiscal antes da regularização pretendida afasta a incidência do art. 138 do CTN, sendo irrelevante a distinção entre matriz e filial quando o acórdão recorrido não fixa premissa fática nesse sentido.

3. A alegação de autonomia entre matriz e filial, quando não delimitada na origem, pressupõe o reexame da abrangência subjetiva da fiscalização e da ciência do contribuinte, providência vedada no recurso especial.

4. A compensação fundada em decisão judicial posteriormente denegada, sem reconhecimento administrativo ou judicial definitivo, não configura pagamento antecipado, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN; em consonância com os Temas 163 e 294 do STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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