STJREsp 2.209.398
Denúncia espontânea: compensação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Denúncia espontânea
- Compensação
- Decadência
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A instauração de procedimento fiscal antes da regularização pretendida afasta a incidência do art. 138 do CTN, sendo irrelevante a distinção entre matriz e filial quando o acórdão recorrido não fixa premissa fática nesse sentido.
3. A alegação de autonomia entre matriz e filial, quando não delimitada na origem, pressupõe o reexame da abrangência subjetiva da fiscalização e da ciência do contribuinte, providência vedada no recurso especial.
4. A compensação fundada em decisão judicial posteriormente denegada, sem reconhecimento administrativo ou judicial definitivo, não configura pagamento antecipado, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN; em consonância com os Temas 163 e 294 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES