TSTRR 0010619-55.2023.5.03.0072
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização comprovada
- Culpa não reconhecida (súmulas 126 e 331, v, do TST)
- A Corte de origem destaca que “os documentos de ID
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CULPA NÃO RECONHECIDA (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST). 1 - Na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Não obstante, muito embora esse entendimento seja contrário à tese adotada pelo TRT relativamente à atribuição do ônus da prova da culpa in vigilando ao reclamante, extrai-se do acórdão uma peculiaridade a afastar a discussão da controvérsia meramente jurídica da distribuição do referido encargo probatório. A Corte de origem destaca que “os documentos de ID. ce00920 e seguintes denotam a efetiva fiscalização do contrato por parte da tomadora”. Com efeito, referida premissa afasta a especificidade dos arestos apontados pela parte, e não viabiliza a alteração da conclusão do acórdão sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora