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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.127.866

"operação patrola": competência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • "operação patrola"
  • Competência
  • Conexão e prevenção
  • Nulidade relativa
  • Violação do art. 619 do CPP
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "OPERAÇÃO PATROLA". FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993, ATUAL ART. 337-F DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, DO CP). COMPETÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS ENFRENTADAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO ART. 317, § 1º, DO CP. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da conexão entre as ações penais oriundas da mesma investigação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula 706/STF).

2. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução contrária aos interesses da parte. O acórdão recorrido examinou, licitação por licitação, as especificações técnicas dos editais, confrontando-as com as máquinas das demais marcas, inclusive os modelos indicados pela defesa, e a alegada justificativa técnica do monitoramento via satélite, de modo a demonstrar o direcionamento do resultado.

3. Rever a conclusão de que a condenação respeitou os limites da imputação demandaria o reexame da denúncia e das provas (Súmula 7/STJ). De todo modo, o próprio acórdão recorrido registra que as especificações expressamente indicadas na denúncia já excluíam as máquinas concorrentes, o que afasta a demonstração de prejuízo.

4. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na incidência da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal ao crime de fraude à licitação, uma vez que a violação do dever inerente à função pública não integra o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e o Tribunal de origem distinguiu os fundamentos de cada etapa da dosimetria.

5. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação das consequências do crime: manteve o vetor tal como valorado na sentença, esclarecendo que a absolvição pelo crime do art. 96, I e V, da Lei n. 8.666/1993 decorreu da ausência de dolo específico, e não da inexistência de prejuízo. Aferir a existência e a extensão do prejuízo demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ).

6. Mantido o concurso de crimes porque os delitos decorreram de procedimentos licitatórios distintos, com desígnios autônomos, a revisão da conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. Praticado o direcionamento do certame mediante aceite de vantagem ilícita, a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal não configura bis in idem com o crime de fraude à licitação, por se tratar de delitos autônomos.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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