TSTEDCiv-RR 1001143-46.2020.5.02.0318
Férias usufruídas no prazo legal e pagas após o prazo previsto no artigo 145 da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento em dobro, nos termos da súmula nº 450 do TST
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Compensação
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL E PAGAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CITADA SÚMULA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 501. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. No caso, o Regional, ao entender devida a dobra das férias, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF-501, violou os artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 8º, § 2º, 134, 137 e 145 da CLT, motivo pelo qual esta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento da dobra de férias com 1/3 e do abono pecuniário. Nesse contexto, observa-se que a decisão embargada foi proferida à luz do novo entendimento do STF, seguida nesta Corte, conforme julgados citados, motivo pelo qual não merece reparos. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Compensação; Juros