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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.770

Homicídio: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. DIREITOS INDÍGENAS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FUNAI E DE INTÉRPRETE. SÚMULAS N. 140 E N. 7/STJ. RESOLUÇÕES CNJ N. 287/2019 E N. 454/2022. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Pretensão de reconhecimento da competência da Justiça Federal, em razão de alegada ofensa direta a direitos indígenas de natureza coletiva, ou, subsidiariamente, de declaração de nulidade por ausência de intimação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e de intérprete ou mediador cultural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da CF/1988, afastando a aplicação da Súmula n. 140/STJ; (ii) saber se a ausência de intimação da FUNAI e de intérprete ou mediador cultural configura nulidade absoluta, em violação aos arts. 231 e 232 da CF/1988 e aos arts. 420, 563 e 564, III, o, do CPP, bem como às Resoluções CNJ n. 287/2019 e n. 454/2022, com inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 280/STF e; (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, XI, da CF/1988, exige ofensa direta a direitos indígenas de natureza coletiva; em imputação de homicídio simples circunscrita a desavença familiar, aplica-se a Súmula n. 140/STJ, mantendo-se a competência da Justiça estadual.

4. A alegada nulidade por ausência de intimação da FUNAI e de intérprete não se configura quando as instâncias ordinárias reconhecem a integração do acusado à sociedade não indígena e a compreensão dos atos processuais, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu.

5. As Resoluções CNJ n. 287/2019 e n. 454/2022 não autorizam, por si sós, a abertura da via especial, por se tratarem de atos administrativos, não sujeitos ao conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, a, da CF/1988.

6. O acolhimento das teses defensivas quanto à necessidade de intervenção da FUNAI, de intérprete e ao reconhecimento da legítima defesa exigiria alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A decisão agravada permanece hígida porque o agravo regimental não infirma seus fundamentos e, em grande parte, reproduz alegações já deduzidas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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