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Jurisprudências

STJAREsp 3.270.990

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Cumprimento de sentença
  • Extinção pelo art. 924, II, do CPC
  • Alegações de violação dos arts. 924, II, 925, 1.022 e 489 do CPC
  • Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 924, II, 925, 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO .

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que foi declarada a extinção por "cumprimento integral" (fl. 1.109), após decisão em que "acolho a impugnação da executada, fixando o valor da execução em R$ 2.108.325,69" , determinando expedição de requisições e suspensão "até o pagamento das requisições ou julgamento de eventual recurso" (fls. 1.035-1.036).

II - No TRF da 1ª Região, a apelação dos exequentes foi desprovida por fundamentos de presunção de veracidade dos cálculos da contadoria e aplicação dos Temas n. 480 e 257 do STF, e os embargos de declaração foram rejeitados, com registro de que o acórdão enfrentou os pontos essenciais (fls. 1.160-1.163; 1.197-1.201).

III - Ausência de prequestionamento dos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu, de modo específico, a tese federal indicada, apesar da oposição de embargos, o que atrai os óbices correspondentes.

IV - Alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC afastada, pois o acórdão embargado consignou que "o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" e que é "dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (fls. 1.197-1.198).

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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