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Jurisprudências

TSTRRAg 10380-38.2017.5.03.0015

Horas extras: tempo gasto na entrega e recebimento dos cartões de ponto

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo gasto na entrega e recebimento dos cartões de ponto
  • Adicional de insalubridade
  • Multa convencional
  • Limitação da condenação
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NA ENTREGA E RECEBIMENTO DOS CARTÕES DE PONTO . O TRT, soberano na análise de provas, indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes do recebimento e entrega dos cartões de ponto por concluir que o reclamante não dispendia mais do que 5 minutos nesta operação. Consignou que essa troca ocorria em um determinado dia e não ficou evidenciado que todos os motoristas se apresentavam no mesmo horário ou formação de filas de espera. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O TRT indeferiu o adicional de insalubridade por vibração com fundamento no laudo pericial, o qual apontou limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro inferior ao adotado pela Norma Regulamentar. Não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da aplicação de normas e limites de tolerância inaplicáveis à época do contrato de trabalho do reclamante. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL . Consta do acórdão regional que as convenções coletivas condicionaram a aplicação da multa normativa à prévia apreciação da suposta infração pela comissão paritária prevista no próprio instrumento coletivo. Trata-se, portanto, de requisito indispensável à incidência da penalidade, cuja inobservância implica afronta à autonomia coletiva da vontade e ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso, o TRT indeferiu a multa convencional pelo fato de não ficar comprovada a submissão da controvérsia à comissão paritária, requisito previsto na norma coletiva. Diante da premissa fática acima descrita, o recurso não se viabiliza, por força do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. No caso, o TRT consignou que a mera concessão do descanso semanal após o sétimo dia trabalhado não autoriza o deferimento da remuneração em dobro deste descanso. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Na mesma linha, a Súmula nº 146 do TST estabelece que o labor prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal. Além disso, a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I do TST firmou entendimento de que a concessão do repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho afronta o art. 7º, XV, da Constituição Federal, sendo devido, nessa hipótese, o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. A concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. No caso, o TRT consignou que a mera concessão do descanso semanal após o sétimo dia trabalhado não autoriza o deferimento da remuneração em dobro deste descanso. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II -conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO", por violação do art. 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da condenação seja o efetivamente apurado em regular liquidação de sentença, não se limitando aos valores indicados na petição inicial; quanto ao tema " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO ", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados quando verificado o trabalho por sete ou mais dias consecutivos; e quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas no valor de R$ 700,00, em face do novo valor arbitrado da condenação: R$ 35.000,00.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Valor da Causa; Correção Monetária; Transcendência; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro

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