TSTAIRR 342-75.2019.5.12.0037
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Spdm
- Associação paulista para o desenvolvimento da medicina
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Controverte-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Mesquita. 2. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 4. No caso dos autos , o TRT afastou a responsabilidade subsidiária que fora atribuída à entidade pública, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a ausência ou falha na fiscalização. 5 . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E/OU SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FACTUM PRINCIPIS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos a configuração do factum principis, modalidade de rescisão contratual decorrente de um ato da administração pública, imprevisível e inevitável, que impossibilita a continuidade das atividades do empregador. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que não reconheceu a ocorrência do factum principis e afastar a aplicação dos arts. 468 e 501 da CLT, explicitando que o Estado de Santa Catarina apenas deixou de renovar o contrato de gestão após o seu termo final, evento que era previsível e de conhecimento do empregador. 3. Registrou que, "na data de 20/12/2017, após o final da vigência do contrato de gestão assinado entre as partes, a Administração Pública não renovou o referido contrato", que "a ruptura do contrato de gestão, no caso em apreço, não caracteriza hipótese de força maior ou fato do príncipe, diante da natureza precária e temporária do contrato firmado entre as partes" e que "os ofícios anexados à contestação que revelam a ocorrência de atraso nos repasses financeiros ao longo da vigência do contrato celebrado, afastam a alegação de eventual surpresa pelo inadimplemento relatado". 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que afasta a configuração do factum principis em situações similares, envolvendo idêntica Recorrente. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1 . O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a Ré procedeu à transcrição de trecho estranho ao v. acórdão regional, que não serve para fins de prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância do referido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO TOTAL DO REGIME. TESES JURÍDICAS FIXADAS NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL E NO RE 1.476.596/MG. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST tem reconhecido a validade do regime 12x36, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017 e da tese firmada pelo STF no Tema 1046, reafirmando a importância da autonomia da vontade coletiva na definição das condições de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 444/TST, publicada em 2012. 2 . O caso envolve contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e rescindido em 20/12/2017 e regime de escala "12x36" autorizado por norma coletiva. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que invalidou o aludido regime, porque havia " realização de dobra de plantões para cobrir falta de outros empregados, o que retirava do empregado o direito ao efetivo descanso entre as jornadas de doze horas de trabalho por 36 de descanso, frustrando o cerne do regime de compensação adotado". 3. A situação dos autos apresenta particularidade que impede o reconhecimento da validade do regime: a ocorrência de trabalho nos dias destinados à folga do empregado, em afronta direta ao pactuado em norma coletiva. 4. De fato, em face dessa circunstância, envolvendo sistema excepcional de jornada, esta c. 7ª Turma concluiu pela existência distinguishing em relação às teses firmadas no Tema 1046 e no RE 1.476.596/MG, reputando totalmente descaracterizado o regime de escala, com reconhecimento do direito do empregado ao pagamento, como horas extras, das horas trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal. (RR-1427-33.2016.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). 5. Nesse contexto, não se divisa afronta aos artigos 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CR, 614, caput e § 1º, da CLT ou contrariedade à Súmula 444/TST. A Súmula 85 desta Corte é inaplicável aos regimes de escala 12x36, por não se tratarem propriamente de sistema de compensação de jornada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os agravos de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Força Maior / Factum Principis; Regime 12 x 36