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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.845

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do mandamus originário.

2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.

3. A defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão de busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, alegando ilicitude das provas derivadas. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e que não houve análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, em razão de o paciente ser pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, notadamente em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva imposta ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual.

6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (22,5 kg de maconha e porção individual de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

7. A análise da legalidade da busca veicular e da colheita de provas demanda aprofundado exame do contexto fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A decisão do Tribunal de origem analisou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal.

9. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais, inviabilizando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP.

10. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual.

11. O Tribunal de origem ainda não se manifestou sobre questões específicas suscitadas pela defesa, configurando supressão de instância a análise prematura por esta Corte Superior antes do pronunciamento definitivo do habeas corpus originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do crime, desde que atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. A alegação de paternidade desacompanhada de comprovação documental não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP.

4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 5. Configura supressão de instância a análise de teses defensivas não apreciadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 315, §2º, 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do crime, desde que atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. A alegação de paternidade desacompanhada de comprovação documental não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP.

4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 5. Configura supressão de instância a análise de teses defensivas não apreciadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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