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Jurisprudências

STJAREsp 3.263.773

Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e adequação da fundamentação do acórdão recorrido.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário, com pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas contratuais, definição de termo inicial de juros e correção monetária e reconhecimento de onerosidade excessiva pela pandemia.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC ante a alegada relação de consumo e vulnerabilidade; (iii) saber se se aplicam os arts. 317 e 397 do CC e 6º, V, do CDC para revisão contratual pela teoria da imprevisão em razão da pandemia; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, a validade da cláusula de vencimento antecipado, a licitude da Tabela Price e da capitalização de juros e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar o CDC em operação de capital de giro segundo a teoria finalista, inexistindo prova concreta de hipossuficiência.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar a teoria da imprevisão e de revisar cláusulas demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o CDC em crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, em consonância com a teoria finalista e sem prova de hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão contratual por teoria da imprevisão e a revaloração de cláusulas exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 85, §§2º e 11 e 917, §§3º e 4º; CC, arts. 317, 397, 478 e 479; CDC, arts. 2, 3 e 6, V; Lei n. 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.657/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.611/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.936/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o CDC em crédito destinado ao fomento da atividade empresarial, em consonância com a teoria finalista e sem prova de hipossuficiência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão contratual por teoria da imprevisão e a revaloração de cláusulas exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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