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Jurisprudências

STJREsp 2.245.475

Execução e impenhorabilidade de bem de família: possibilidade de arguição após a adjudicação e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO APÓS A ADJUDICAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento em execução; decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e determinou o desfazimento da adjudicação.

2. A controvérsia envolve execução com impugnação à penhora por alegação de bem de família e desfazimento de atos expropriatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível alegar impenhorabilidade do bem de família após o aperfeiçoamento da adjudicação, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e dos arts. 5 e 903 do CPC; (iii) saber se a proteção do bem de família se aplica ao espólio, em face dos arts. 187, 1.784 e 1.997 do CC; (iv) saber se cabe recurso especial por suposta afronta à Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese de preclusão e reconheceu, com base nas provas, a impenhorabilidade do bem de família.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório sobre a destinação residencial do imóvel e a inexistência de decisão prévia da impugnação.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência acerca da proteção do bem de família.

7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado sumular.

8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório sobre a impenhorabilidade do bem e a existência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre a proteção do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 85, § 11, 903, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, arts. 187, 1.784 e 1.997; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.941.040/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.172.770/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório sobre a impenhorabilidade do bem e a existência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre a proteção do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"A parte recorrente sustenta que a proteção do bem de família não poderia ser aplicada ao espólio, uma vez que o patrimônio hereditário deveria responder integralmente pelas dívidas do 'de cujus'. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu que o imóvel penhorado constitui residência da entidade familiar e que sua proteção encontra fundamento na dignidade da pessoa humana e no valor social da moradia, destacando tratar-se do único imóvel residencial utilizado pela executada. Assim, a pretensão recursal busca infirmar premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária acerca da destinação do imóvel e da situação familiar da executada, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial".

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