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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.095.281

Omissão e contradição: competência territorial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e da vedação ao reexame fático-probatório e interpretação contratual, com reforço de conformidade jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão quanto aos pressupostos jurídicos da teoria finalista mitigada aplicados ao caso; (iii) saber se houve omissão na identificação da espécie de vulnerabilidade reconhecida; e (iv) saber se há contradição interna entre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o registro de conformidade com a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica, pois a decisão apreciou de forma clara a caracterização da relação de consumo e a condição de destinatário final, afastando o revolvimento de provas.

5. Inexiste omissão quanto aos pressupostos jurídicos da teoria finalista mitigada, visto que a incidência do CDC por vulnerabilidade foi reconhecida à luz das circunstâncias do caso e de precedentes, com impedimento ao reexame do acervo probatório e de cláusulas.

6. Não há omissão sobre a espécie de vulnerabilidade, uma vez que o acórdão embargado tratou a matéria sob a ótica da teoria finalista mitigada, vedando o revolvimento de fatos e a interpretação contratual pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

7. Inexiste contradição interna, porque o acórdão harmonizou a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com a referência à jurisprudência, demonstrando a coerência entre as premissas fáticas fixadas e a solução adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica dos fatos e afasta a rediscussão da prova.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita os pressupostos jurídicos da teoria finalista mitigada, reconhece a vulnerabilidade e veda o revolvimento de provas e cláusulas. 3. Inexiste omissão sobre a espécie de vulnerabilidade quando o julgado aponta a inviabilidade de reexame fático e de interpretação contratual por força das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 4. Não há contradição interna quando a decisão compatibiliza a aplicação dos óbices das Súmulas com a conformidade do entendimento jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 489, § 1º, IV, 1022 e 1026, § 2º; CC, arts. 421, 421-A e 422; CDC, arts. 2 e 3; CF, art. 5, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 3.004.984/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica dos fatos e afasta a rediscussão da prova.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita os pressupostos jurídicos da teoria finalista mitigada, reconhece a vulnerabilidade e veda o revolvimento de provas e cláusulas. 3. Inexiste omissão sobre a espécie de vulnerabilidade quando o julgado aponta a inviabilidade de reexame fático e de interpretação contratual por força das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 4. Não há contradição interna quando a decisão compatibiliza a aplicação dos óbices das Súmulas com a conformidade do entendimento jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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