STJAREsp 2.523.880
Estupro: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Dosimetria da pena
- Conduta social e personalidade do agente
- Fundamentação idônea
- Inexistência de bis in idem na fundamentação
- Atenuante da confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recurso especial visa a revisão da dosimetria da pena de 25 anos de reclusão no regime fechado pelo crime do art. 214-A do Código Penal, e de 3 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegava indevida valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e falta de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente na dosimetria da pena; (ii) verificar a existência de bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; e (iii) determinar se houve omissão na análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias.
4. A Corte entende que a análise desfavorável da personalidade do agente não exige laudo técnico, podendo ser realizada com base em elementos probatórios que indiquem traços de insensibilidade, perversidade e falta de remorso, conforme os relatos nos autos.
5. A jurisprudência do STJ autoriza a utilização de fatos apurados e relatados de forma concreta para justificar a negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, e personalidade do agente, afastando a alegação de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018)
7. Não tendo a parte apontado violação ao artigo 619 do CPP, o recurso especial não pode ser conhecido em virtude dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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