TSTROT 0000181-96.2025.5.11.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Decadência
- Não caracterização
- Desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
- Negativa de vigência da cláusula 35.ª do act de 2007/2009
- Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição da república configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no julgamento proferido pelo STF na questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, (acórdão publicado em 16/4/2026), além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Assim, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão aos eventos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Rescisória, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória). 6. É dizer, no exame da questão ordem, o Supremo Tribunal Federal cuidou de institutos distintos, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito. A limitação temporal de cinco anos repercute no exame de mérito propriamente dito da Ação Rescisória, mais precisamente nos efeitos financeiros decorrentes da decisão rescindenda, a exemplo dos comandos judiciais que determinam a inclusão em folha de pagamento, de modo que o resultado da pretensão desconstitutiva dependerá do tipo de relação jurídica listada no processo subjacente, se de trato sucessivo ou não. Precedentes desta Subseção. 7. Portanto, por qualquer ângulo que se aprecie, conclui-se que a presente Ação Rescisória proposta em 26/2/2025 é tempestiva, na medida em que constatado o trânsito em julgado do RE n.º 1.251.927/DF em 4/3/2024 (CPC, artigo 525, § 15). 8. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário n.º 1.251.927/DF e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista matriz quanto à base de cálculo da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. 2. Discute-se a interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”, especialmente no que diz respeito à composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser consideradas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Petrobras além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. O acórdão rescindendo, julgado em 21/7/2016, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 4. Ocorre que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória. Tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Registre-se, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas 343 do STF e 83 deste Tribunal, na medida em que o debate sob foco envolve dispositivo de índole constitucional, sem prejuízo da constatação no sentido de que não se operou mudança de entendimento do Plenário da Suprema Corte sobre a tema, o que, por sua vez, afasta a incidência da tese contida no Tema n.º 136 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. 7. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência pronunciada pelo TRT no acórdão recorrido e, no exame do mérito da pretensão desconstitutiva, julgar procedente a Ação Rescisória para, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, desconstituir o acórdão prolatado pelo TRT na Reclamação Trabalhista n.º 0001831-76.2015.5.11.0018, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista subjacente. Custas processuais, na Reclamação Trabalhista, a cargo do reclamante, das quais fica isento em face da concessão da gratuidade de justiça. Defere-se ao réu os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta o pedido formulado a fl. 1.123-PDF. Custas processuais, na Ação Rescisória, pelo réu, calculadas sobre o valor da causa (fl. 18-PDF), das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, emprestando-se à presente decisão força de alvará. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator