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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.826

Guarda civil municipal: abordagem e buscas veiculares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ABORDAGEM E BUSCAS VEICULARES. LICITUDE DA PROVA. EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383). LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a validade de provas colhidas por guardas civis municipais em abordagem e buscas veiculares ocorridas em 06/09/2019, rechaçou pedido de modulação dos efeitos do Tema 656/STF e rejeitou alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de emendatio libelli (CPP, art. 383), com readequação da capitulação do art. 7º, II, para o art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, bem como afastou o reconhecimento da forma tentada do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o entendimento firmado no RE 608.588/SP (Tema 656/STF) pode ser aplicado sem ofensa à irretroatividade penal e sem modulação de efeitos; (ii) guardas civis municipais detinham atribuição, à época dos fatos, para realizar abordagem e buscas veiculares em face de fundada suspeita, com consequente licitude das provas (CPP, art. 157); (iii) a ausência de controle externo das guardas municipais pelo Ministério Público, então vigente, invalida a abordagem; (iv) a emendatio libelli (CPP, art. 383), com readequação do tipo ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, violou o contraditório e a ampla defesa; (v) a hipótese comporta reconhecimento da tentativa; e (vi) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser provido à luz da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento do Tema 656/STF é declaratório de constitucionalidade da competência municipal para disciplinar atribuições das guardas (CF, art. 144, § 8º), não cria direito novo nem amplia incriminações, e não afronta a irretroatividade penal (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º).

5. A modulação do art. 927, § 3º, do CPC é inaplicável, pois não havia jurisprudência consolidada que afirmasse absoluta incompetência das guardas municipais para qualquer abordagem; inexistente confiança legítima a justificar regime excepcional.

6. Presentes elementos externos e objetivamente aferíveis que caracterizam fundada suspeita, a atuação dos guardas civis municipais em fiscalização urbana ostentiva, com abordagem e buscas veiculares, é constitucional e as provas são lícitas (CPP, art. 157), não havendo nulidade.

7. A temática do controle externo das guardas municipais pelo Ministério Público refere-se à estrutura institucional e não contamina, caso a caso, a validade de atos praticados dentro dos limites constitucionais e legais.

8. Houve correta aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383): os fatos narrados permaneceram inalterados e apenas se readequou o enquadramento jurídico ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio iura novit curia; não se trata de mutatio libelli (CPP, art. 384).

9. O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 configura tipo misto alternativo, consumado com o "ter em depósito para vender" e com o transporte de mercadoria imprópria ao consumo com destinação comercial, sendo inviável reconhecer a forma tentada na hipótese.

10. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e justificando a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 144, § 8º; CP, art. 2º; CPP, arts. 157, 383 e 384; CPC, art. 927, § 3º; Lei 8.137/1990, art. 7º, II e IX; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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