TSTEDCiv-Ag-AIRR 101703-67.2017.5.01.0343
Execução: multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Execução
- Multa
- Juros de mora e correção monetária
- Coisa julgada
- Omissão não configurada
- Nota-se que não há se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a Corte a quo consignou que o valor atualizado da causa, a ser considerado para fins de apuração da multa, é o valor global apurado como devido pelo reclamante, ao final o que implica a contabilização de juros e correção monetária, na forma da decisão proferida no bojo da ADC 58 pelo E.STF. Frisou que o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com as Súmulas 200 e 211 do TST, consignando que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omissa a condenação. Por fim, concluiu que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Não há se falar, portanto, em omissão. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios