STFARE 1.603.052 AgR
Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Inadequação
- Prequestionamento
- Ausência
- Prescrição da pretensão punitiva
- Aferição
- Juízo da execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFERIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante sustenta o prequestionamento da matéria constitucional e o desrespeito aos princípios da individualização e da personalidade da pena, além de insistir na impertinência da tese fixada no Tema 182/RG. Postula, ademais, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF apreciar, em agravo interposto com alegado fundamento no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da repercussão geral; e (ii) verificar se é adequado o extraordinário quando a matéria suscitada não foi objeto de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).
5. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Compete ao Juízo da Execução a aferição de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.