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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001080-30.2024.5.12.0056

Ausência de oposição de embargos declaratórios: preclusão

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de oposição de embargos declaratórios
  • Preclusão
  • Dispensa por justa causa
  • Prova do ilícito
  • Pretensão recursal de reverter a dispensa por justa causa
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. A parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração contra o acórdão regional, a fim de obter pronunciamento da questão que entende omissa, nos termos das Sumulas 184 e 297, II, do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROVA DO ILÍCITO. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de reverter a dispensa por justa causa. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração da prova, se convenceu de que “sucessivas compras de clientes eram registradas como se realizadas pelo autor para desconto em folha de pagamento, a fim de que pudesse receber, de imediato, a importância em dinheiro”. Assim, entendeu configurada a justa causa, conforme previsão no art. 482, a, da CLT. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto pelas alegações recursais (de que a conduta imputada de registrar compras de clientes como próprias, decorreu de interpretação subjetiva do Tribunal Regional, sem comprovação de dolo, fraude ou enriquecimento ilícito), para concluir de forma diversa, seria necessário revolver a prova produzida, procedimento vedado nesta esfera recursal. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição Federal que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Tribunal Regional (a condenação à indenização por dano moral, deferida porque não contestada a alegação de que, no momento da dispensa, "chamou um policial à paisana para acompanhar o ato de demissão") e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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