TSTAg-EDCiv-Emb-RR 399-76.2010.5.10.0001
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Registre-se, de início, que a alegação de que o recurso de revista da União devesse ter sido obstado pela incidência da Súmula 422 do TST, por suposta ausência de impugnação do acórdão regional, não foi objeto de prequestionamento pela Quinta Turma, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, do TST. 2 – No mais, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 3 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 4 – No caso dos autos, a Quinta Turma, ao exercer o juízo de retratação, afastou a condenação imposta ao ente público, sob o fundamento de que o Tribunal Regional não explicitou a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações. Ao fazê-lo, decidiu em consonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. Nesses termos, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT . 5 – De outro lado, não cabe aqui discutir sobre a impossibilidade de incidência retroativa do entendimento consolidado pela Suprema Corte no Tema 1.118-RG, pois isso implicaria usurpação da sua competência para decidir acerca da modulação dos efeitos das decisões por ela proferidas, reservando-se a esta Corte Superior apenas e tão somente a obrigação de aplicar o que fora determinado, tendo em vista a eficácia vinculante das decisões exaradas por aquele Tribunal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral. 5 – Por fim, está incólume a Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão regional, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Abrangência da Condenação