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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000182-68.2020.5.05.0018

Intervalo previsto no artigo 384 da consolidação das leis do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação do artigo 384 da Lei nº 13.467/2017 aplica-se à reclamante, que fora contratada antes da vigência da referida lei. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que ”[a] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado a reparar os danos morais sofridos pela reclamante, em razão do agravamento da doença de que padece, decorrente das funções exercidas na reclamada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta aos artigos 949 e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do valor da indenização devida a título de lucros cessantes, no período de afastamento previdenciário, nas hipóteses de concausalidade entre a doença ocupacional e o trabalho. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que, no período de afastamento previdenciário, mesmo nas hipóteses de concausalidade, os lucros cessantes devidos ao trabalhador devem corresponder ao valor integral de sua remuneração, porquanto nesse período o empregado encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado nos autos o nexo concausal entre o trabalho e a doença de que padece a reclamante, bem como a sua incapacidade temporária para o trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela parte reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No julgamento do RE-1.476.596/MG, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a extrapolação habitual da jornada avençada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento - situação mais gravosa que a do caso concreto - não acarreta a invalidade do ajuste, sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046, não se reconhecendo, em tal matéria, a indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica em comento. 3. Assim, afiguram-se perfeitamente válidos o acordo de compensação de jornada e o banco de horas previstos em norma coletiva, ainda que haja prestação habitual de horas extras. 4. Tendo o Tribunal Regional descaracterizado os sistemas de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada no tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito: negar-lhe provimento em relação aos temas ¿intervalo previsto no artigo 384 da CLT¿, por ausência de transcendência, e ¿indenização por danos morais ¿ quantum indenizatório¿; e, reconhecendo a transcendência jurídica, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿indenização por lucros cessantes ¿ quantum indenizatório ¿ período de afastamento previdenciário¿ para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿doença ocupacional¿ e, reconhecendo a transcendência política quanto ao tema ¿acordo de compensação e banco de horas previstos em norma coletiva¿, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pela reclamante, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿valor da indenização por lucros cessantes ¿ período de afastamento previdenciário¿, conhecer do apelo por violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por lucros cessantes, no período de afastamento previdenciário, para 100% do valor da remuneração. Acordam, por fim, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pela reclamada, reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿acordo de compensação de jornada e banco de horas¿, conhecer do recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a validade do acordo de compensação e do banco de horas e restringir a condenação da reclamada às horas extras não quitadas e não compensadas, nos termos do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Custas complementares no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que provisoriamente se acresce à condenação. Brasília, 15 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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