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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.879.659

Responsabilidade civil por erro médico: livre convencimento motivado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao inconformismo por reconhecer a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a correção da valoração judicial da prova pericial e a ausência de violação direta de dispositivos federais.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por alegado erro na colocação de sonda nasogástrica que teria agravado o quadro clínico e culminado em óbito, com condenação do hospital e procedência da denunciação da lide à prestadora de serviços médicos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e não conheceu da denunciação da lide, com condenação do hospital às custas e despesas da lide secundária.

4. A Corte de origem reformou para reconhecer o erro na colocação da sonda, o nexo causal com o agravamento do quadro e o óbito, condenar o hospital em danos morais e julgar procedente a denunciação, responsabilizando a litisdenunciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480, 492 e 938, § 3º, do CPC, com decisão surpresa, ofensa ao contraditório e rejeição indevida do laudo do IMESC, inclusive quanto à necessidade de nova perícia; (ii) saber se os arts. 186 e 927 do CC impedem a responsabilização por inexistência de nexo causal e ato ilícito; (iii) saber se o art. 14 do CDC afasta a responsabilidade objetiva do hospital em razão da exigência de culpa do preposto; e (iv) saber se houve julgamento ultra petita na procedência da denunciação da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A valoração da prova pericial insere-se no livre convencimento motivado; o acórdão estadual examinou o laudo e o contrapôs às demais provas, e a revisão pretendida demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alteração do entendimento sobre culpa, nexo e dano exige incursão no conjunto probatório, inviável em recurso especial, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A discussão sobre o art. 14 do CDC não afasta a conclusão firmada com base em culpa da preposta; a revisão pressupõe revolvimento de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. As alegações de decisão surpresa, contraditório e ultra petita não se sustentam diante da motivação suficiente e da análise das provas; a pretensão recursal, novamente, esbarra na necessidade de reexame vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da valoração da prova pericial, realizada sob o livre convencimento motivado, reclama reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A modificação das premissas sobre culpa, nexo e dano, assentadas pela Corte de origem, é inviável em sede especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese relativa ao art. 14 do CDC não prospera quando a responsabilidade foi reconhecida com base em culpa, cuja revisão demanda revolvimento de provas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 464, § 1º, 472, 478, 479, 480, 492, 938, § 3º; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 181.2345/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. A revisão da valoração da prova pericial, realizada sob o livre convencimento motivado, reclama reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A modificação das premissas sobre culpa, nexo e dano, assentadas pela Corte de origem, é inviável em sede especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese relativa ao art. 14 do CDC não prospera quando a responsabilidade foi reconhecida com base em culpa, cuja revisão demanda revolvimento de provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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