TSTRRAg 10146-65.2018.5.15.0119
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da prova pericial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade da prova pericial
- Indeferimento de nova perícia
- Cercemento de defesa não configurado
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante não apontou vício de consentimento ou qualquer outro elemento apto a invalidar o laudo pericial, bem como que o magistrado singular apresentou fundamentação detalhada acerca do acolhimento do laudo pericial elaborado nos presentes autos em detrimento do laudo elaborado na Justiça Comum e da prova emprestada, razão pela qual não acolheu a tese de nulidade. É certo que o magistrado, como destinatário da prova, tem ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme disposto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, nos termos do art. 480 do CPC, deverá ser realizada nova perícia quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre a doença do reclamante e o labor na reclamada. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na avaliação dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) após vistoria no local de trabalho do reclamante, o laudo pericial não apurou nexo causal ou concausal entre a patologia na coluna cervical e o trabalho; b) o perito esclareceu que o reclamante não realizava movimentos de extensão, carregamento de peso ou movimentos repetitivos, bem como que a postura fotografada quando da realização da perícia não oferecia risco para a coluna cervical; c) a conclusão da perícia realizada no presente feito prevalece sobre o laudo da Justiça Comum, pois naqueles autos o expert se baseou na CAT emitida pelo sindicato, valendo-se de premissa sem provas , e não procedeu a vistoria do local de trabalho; d) quanto aos laudos produzidos em outros feitos (prova emprestada), não há identidade com as funções exercidas pelo reclamante. Assim, a análise quanto à existência ou não de nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e o labor na reclamada, para fins de reconhecimento da responsabilidade civil do empregador e do consequente dever de indenizar por danos morais e materiais, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4.º, PARTE FINAL, DA CLT. ADI N.º 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No julgamento da ADI n.º 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4.º do artigo 791-A da CLT. O acórdão regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, decidiu em consonância com a decisão vinculante do STF na ADI n.º 5.766. Nada a reformar. Recurso de Revista conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais