STFARE 1.609.375 AgR
Latrocínio tentado: alegação de violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio tentado
- Alegação de violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Latrocínio tentado. Alegação de violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula nº 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por falta de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e legislação infraconstitucional, e ofensa reflexa à Constituição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário que veicula alegada violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal, relacionada à utilização de declarações prestadas por corréu na fase policial, ou se incidem os óbices da ausência de prequestionamento, da ofensa reflexa à Constituição e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A matéria constitucional suscitada não foi objeto de apreciação pela corte de origem, o que configura a ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
4. A revisão das premissas adotadas pela corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a análise de legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.