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Jurisprudências

STJAREsp 3.084.580

Cumprimento de sentença: plano de saúde

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 520, AMBOS DO CPC. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO FORAM PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o juízo da execução agiu com estrita observância aos limites do disposto na sentença objeto de cumprimento provisório.

2. Para alterar as conclusões adotadas na origem, no sentido de verificar a consonância entre a execução provisória e o título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Sobre as alegações de violação dos arts. 166, II, 169, 421 e 422, todos do CC/02, e do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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