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Jurisprudências

STJAREsp 3.023.009

Contratos bancários: consignação em folha e débitos automáticos em conta-corrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO E APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% AOS CONSIGNADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo acórdão recorrido estar em sintonia com o Tema n. 1.085 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de demonstração idônea do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de limitação de descontos em folha e em conta-corrente, repactuação, conforme parâmetros legais e preservação do mínimo existencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os descontos a 40% dos rendimentos líquidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para permitir os descontos das parcelas de empréstimos em conta-corrente sem limitação e manter a limitação de 30% apenas aos consignados em folha, com sucumbência recíproca e honorários de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de autorização de débito, interpretada como irrevogável, deve ser lida em favor da aderente (art. 423 do CC); (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas, de modo mais favorável, ao consumidor, assegurando a revogação da autorização de débito (art. 47 do CDC); (iii) saber se descontos que comprometem a quase totalidade dos rendimentos configuram cláusula abusiva por impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se o superendividamento, como fato superveniente, autoriza a modificação das cláusulas ou revisão da onerosidade (art. 6º, V, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, notadamente com o TJMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os descontos em conta-corrente, previamente autorizados, são lícitos e não se submetem à limitação de 30% própria dos consignados, em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, prevalecendo a boa-fé objetiva e a impossibilidade de alteração unilateral de cláusulas livremente pactuadas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência e, no tocante à divergência, sua incidência impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, o que obsta o conhecimento da divergência pela alínea c . 2. Os descontos em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação de 30% própria dos consignados, conforme o Tema n. 1.085 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 423; CDC, arts. 47, 51, IV, 6º, V; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, o que obsta o conhecimento da divergência pela alínea c . 2. Os descontos em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação de 30% própria dos consignados, conforme o Tema n. 1.085 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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