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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.536

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Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação.

2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já transitada em julgado.

3. O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.

6. O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, não havendo vícios no curso do processo.

7. O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado dativo, que foram intimados para todos os atos do processo, conforme a legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele estiver representado por defensor público ou advogado dativo."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP, art. 392, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele estiver representado por defensor público ou advogado dativo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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