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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 731-19.2019.5.07.0031

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes . Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo interno não provido. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA - TEMA Nº 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, deixou expresso que " restou comprovado através do laudo pericial (doc. id. nº d864312), prova que se revela bastante robusta e convincente, que existe nexo causal entre as doenças adquiridas pela empregada (síndrome do túnel de carpo e tenossinovite) e o plexo de atividades laborais por esta desempenhadas para a reclamada na função de auxiliar de produção" e que "diante dos elementos disponíveis no feito, não há que se negar a ocorrência da doença durante o lapso de tempo em que a reclamante trabalhou para a reclamada, que atingiu sua capacidade laborativa, face os documentos já mencionados " . Em razão do contexto fático acima delineado, o Regional reconheceu que a reclamante era detentora de estabilidade provisória em razão de doença ocupacional constatada após a despedida, e concluiu que " é devida a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91, nos termos do item II da Súmula 378 do C.TST, não sendo imprescindível o gozo de benefício previdenciário para o reconhecimento da estabilidade ". Reafirmou em sede de embargos de declaração que "havendo o reconhecimento da natureza ocupacional da doença de que foi acometida a reclamante após o fim contrato de trabalho conforme laudo pericial produzido nos autos, e tendo em vista que já decorrido o prazo de doze meses de estabilidade no emprego, faz jus a obreira ao pagamento de indenização substitutiva relativa a todo período de garantia provisória de emprego, compreendido entre 11/02/2019 e 11/02/2020 ". Dessa forma, considerado o quadro fático delineado no acórdão regional, quanto à doença ocupacional da autora, verifica-se que a decisão exarada pela Corte local, no sentido de ser devida a estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos do item II da Súmula 378 do TST, ainda que não tenha havido o gozo de benefício previdenciário, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifo nosso). No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do TST, em 29 de abril de 2025, reafirmou a sua jurisprudência, no julgamento do Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ". Registre-se, ainda, que o direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 independe da permanência da incapacidade laboral, de modo que, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho exercido na empresa, é garantida a estabilidade acidentária. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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