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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.649.755

Regime inicial de cumprimento de pena: gravidade concreta do delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Gravidade concreta do delito

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado por corrupção de menores e roubo majorado, por três vezes, na forma do concurso formal de crimes, à pena de 6 anos e 7 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado.

2. A defesa do agravante busca, neste agravo regimental, exclusivamente a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, alegando violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, e à Súmula 440 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante justifica a fixação do regime inicial fechado, em detrimento do regime semiaberto, conforme pleiteado pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida foi mantida, pois a tese defensiva sobre o regime inicial de cumprimento da pena não foi objeto de apreciação expressa pela Corte de origem no acórdão recorrido, e não foram opostos os indispensáveis embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O Tribunal de Justiça fundamentou a fixação do regime inicial fechado na gravidade concreta dos delitos, que envolveram corrupção de menores e roubo praticado com violência e grave ameaça, em concurso de agentes, causando pânico e insegurança à vítima, o que justifica a aplicação de regime mais gravoso, conforme o art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.

6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a fixação de regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do delito, desde que haja fundamentação idônea e amparada em dados concretos do fato delituoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 387, § 2º; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762640/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, HC 478490/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.869.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 387, § 2º; CPC, art. 1.025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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