STJAREsp 3.093.317
Inventário: união estável com separação convencional de bens
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- União estável com separação convencional de bens
- Ausência de embargos de declaração
- Fundamentação deficiente
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida, porque a agravante não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar o exame da suposta omissão, atraindo a incidência da jurisprudência que exige a prévia utilização dos aclaratórios para configuração de negativa de prestação jurisdicional.
2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário. Súmula 83/STJ.
3. A tese subsidiária de limitação da quota sucessória da companheira aos bens comuns não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.